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18/07/23 às 13h47 - Atualizado em 18/07/23 às 13h50

Nota Técnica para a atividade de Aproveitamento Térmico Excepcional de Resíduos Em Fornos de Clínquer

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Nota Técnica para a atividade de Aproveitamento Térmico Excepcional de Resíduos Em Fornos de Clínquer

 

1. INTRODUÇÃO
Esta Nota Técnica tem como objetivo orientar empreendedores quanto ao conteúdo mínimo do requerimento de autorização específica para o aproveitamento térmico excepcional de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer de forma que a solicitação apresente as informações mínimas possibilitando uma avaliação rápida e assertiva, sem necessidade de solicitações de complementações nos casos mais comuns.
O caráter excepcional consiste em destinação pontual de forma que não exista uma rotina sistemática de uso e que preferencialmente não altere sua logística de operação (forma de alimentação e funcionamento do sistema térmico). A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, prevê que a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos devem observar a seguinte ordem de prioridade: a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético e a destinação em aterro. Logo, o requerimento de utilização de um resíduo com finalidade de aproveitamento térmico com deve explicitar a impossibilidade de outras destinações como reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação.
O BRASÍLIA AMBIENTAL, a qualquer momento, poderá solicitar informações complementares julgadas necessárias à análise da proposta.
2. ASPECTOS LEGAIS
Leis, Decretos, Resoluções e Instruções Normativas Lei Orgânica do Distrito Federal/1993 e suas alterações.
Lei Federal nº 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Lei Federal nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Lei Distrital nº 41/1989 – Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.
Decreto-Lei nº 1.413/1975 – Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais.
Decreto Distrital nº 12.960/1990 – Aprova o regulamento da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e dá outras providências.
Resolução CONAMA nº 362/2005 – Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Resolução CONAMA nº 362/2005 – Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Resolução CONAMA nº 382/2006 – Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
Resolução CONAMA nº 436/2011 – Complementos as Resoluções nº 05/1989 e nº 382/2006 e Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas instaladas ou com pedido de licença de instalação anterior a 02 de janeiro de 2007.
Resolução CONAMA nº 499/2020 – Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
Resolução CONAMA nº 491/2018 – Dispõe sobre padrões de qualidade do ar.
3. CONTEÚDO MÍNIMO DO REQUERIMENTO
O requerimento de autorização de aproveitamento térmico de excepcional de resíduos para coprocessamento em fornos de clínquer pode ser realizado na forma de texto simples ou estudo com conteúdo mínimo:
3.1. Identificação da origem do resíduo
1. Nome ou razão social do responsável;
2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se couber;
3. Qualificação do responsável pela destinação do resíduo (RG e CPF ou CNH ou assemelhado);
4. Dados de contato (email e/ou telefone);
3.2. Identificação do resíduo
1. Caracterização básica com composição principal;
2. Volume a ser destinado;
3. Declaração de impossibilidade de destinação do resíduo por reutilização, reciclagem, compostagem ou recuperação – qualquer formato emitido pelo responsável pela destinação do resíduo (carta/ofício/declaração);
3.3. Descrição da atividade
1. Descrição da forma armazenagem do resíduo e prazo de armazenamento;
2. Previsão do período para coprocessamento do resíduo e data inicial;
3. Descrição se será necessária alguma alteração na forma de alimentação do resíduo;
4. CONCLUSÃO
Espera-se que com a prestação dessas informações seja possibilitada uma avaliação rápida e assertiva, atendendo os quesitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Ressalta-se que o BRASÍLIA AMBIENTAL, a qualquer momento, poderá solicitar informações complementares julgadas necessárias à análise da proposta.

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